sexta-feira, 19 de novembro de 2010

TODOS NA GREVE GERAL (24 DE NOVEMBRO - quarta feira)

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE GREVES

1 - Quem pode aderir à Greve Geral?

Todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, membros ou não dos
sindicatos que declaram greve, podem aderir à greve geral.

O pré-aviso de Greve Geral abrange todos os trabalhadores do País.

2 – E os que trabalham no Sector Privado, também podem fazer Greve?

Todos os trabalhadores, independentemente da relação de emprego que
tenham (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, CAP,
Contrato a Termo, Contrato Sem Termo/Tempo Indeterminado), seja numa
Instituição Pública ou numa Empresa Privada, podem aderir à Greve
Geral.

3 – Os não sindicalizados também podem fazer?

Podem e devem!
O direito à greve é um direito de todos os trabalhadores,
sindicalizados ou não. Os trabalhadores não sindicalizados estão
legalmente protegidos para fazer greve.
Contudo, quem é sindicalizado está sempre mais protegido e seguro no
seu trabalho quotidiano, integrando uma Organização que existe para
defender os seus direitos.

4 - Tenho um Contrato a Termo (Vínculo Precário). Também posso fazer
Greve? Podem cessar-me o Contrato?

Pode fazer Greve e, legalmente, o Contrato não pode ser cessado em
virtude disso.
“É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo
ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou
não à greve” (art.º 404º/RCTFP).

5 – A pressão para não aderirmos à Greve é legal?

Nos termos do art.º 404º/RCTFP, tal não é permitido. Mais, quem exerce
a pressão/coação é susceptível de ser punido:
Constitui Contra-ordenação MUITO GRAVE o acto do empregador que
implique coacção do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou
que o prejudique ou discrimine por aderir (art.º 540.º/CT).

6 – Antes da Greve, estou legalmente obrigado a informar se adiro ou
não?

Em termos legais, nenhum trabalhador está obrigado a informar
previamente a sua decisão de aderir ou não à Greve.

7 – Estou legalmente obrigado a ir ao serviço?

Nos Serviços sem obrigatoriedade de prestação de Serviços/Cuidados
Mínimos, nos termos do Pré-Aviso, o trabalhador não está legalmente
obrigado a comparecer.
Nos Serviços onde têm que ser garantidos Serviços/Cuidados Mínimos
deve comparecer para os prestar (se for o caso) ou integrar o Piquete
de Greve.

8 - O que é o Pré-Aviso de Greve?

Nos termos da Constituição e da Lei (art.º 396º/RCTFP) os Sindicatos
são obrigados a emitir Pré-Aviso de Greve, publicitado num órgão de
comunicação social de expansão nacional.
Este Pré-Aviso visa no essencial duas coisas: que as partes em
conflito tentem ainda acordar soluções antes de efectivar a Greve; que
os Serviços alvo da Greve se reorganizem (com as limitações
decorrentes da Lei) para minimizar o impacto junto dos seus
destinatários.

9 - O que faz e quem constitui o Piquete de Greve?

Piquete de Greve é constituído por TODOS OS GREVISTAS.

O Piquete é constituído pelos grevistas que permanecem nos Serviços a
assegurar Cuidados Mínimos, pelos grevistas sediados na sala do
Piquete e pelos grevistas ausentes da Instituição.

O Piquete visa, para além do levantamento rigoroso dos dados
(escalados/aderentes), informar e esclarecer os grevistas sobre os
motivos da greve e mesmo os não grevistas no sentido de aderirem à
greve.

Intervém junto das Administrações para resolver problemas e TEM UM
PAPEL FUNDAMENTAL NA INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTO DOS UTENTES através
de ACÇÕES planeadas para esse efeito.

10 – Enquanto grevista, qual a minha subordinação hierárquica?

Os grevistas estão desvinculados dos deveres de subordinação e
assiduidade durante o período de Greve. A representação dos
trabalhadores em greve é delegada, aos diversos níveis, nas
associações sindicais, nas comissões sindicais e intersindicais, nos
delegados sindicais e nos piquetes de greve.

“A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela
aderirem, as relações emergentes do contrato, […] em consequência,
desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade” (art.º 398.º/
RCTFP) e os trabalhadores em greve são representados pelo Sindicato
(art.º 394º/RCTFP).


11 – A Administração pode substituir os grevistas?

Não pode!

“A entidade empregadora pública não pode, durante a greve, substituir
os grevistas por pessoas que à data do aviso prévio não trabalhavam no
respectivo órgão ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir
novos trabalhadores para aquele efeito.”
“A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode,
durante esse período, ser realizada por empresa especialmente
contratada para o efeito…” (art.º 397.º/RCTFP).

12 – Durante a Greve a Administração pode colher dados pessoais dos
aderentes?

Não pode!

A Comissão Nacional de Protecção de Dados deliberou proibir, ao abrigo
da al. b), n.º3, art.º 22º da Lei 67/98, qualquer tratamento autónomo
de dados – recolha de tipo de vínculo/nome/n.º mecanográfico/outros
dados similares – relativos aos aderentes à greve por constituir
violação do disposto no art.º 13º e n.º 3 do 35º da CRP e nos n.ºs 1 e
2 do art.º 7º da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Deliberação n.º
225/2007 de 28 de Maio).

13 – Trabalhadores em Greve “rendem” trabalhadores não aderentes?

Trabalhadores Grevistas NÃO RENDEM trabalhadores não grevistas. Os
grevistas não têm o dever legal de render os não aderentes à greve.